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Artigo 2º da Lei nº 14.667 de 4 de Setembro de 2023

Institui a Semana Nacional do Empreendedorismo Feminino.

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Art. 2º

Fica instituída a Semana Nacional do Empreendedorismo Feminino, a ser comemorada anualmente em novembro, em todo o território nacional, com o propósito de conscientizar a população brasileira sobre os desafios enfrentados pelas mulheres empreendedoras.

Art. 2º da Lei 14.667 /2023