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Artigo 2º da Exclusão de Herdeiros Indignos | Lei nº 14.661 de 23 de Agosto de 2023

Acrescenta art. 1.815-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Exclusão de Herdeiros Indignos - Lei 14.661 /2023