Artigo 2º da Exclusão de Herdeiros Indignos | Lei nº 14.661 de 23 de Agosto de 2023
Acrescenta art. 1.815-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.