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Artigo 2º da Lei nº 14.653 de 23 de Agosto de 2023

Altera as Leis nºs 12.651, de 25 de maio de 2012, e 14.119, de 13 de janeiro de 2021, para disciplinar a intervenção e a implantação de instalações necessárias à recuperação e à proteção de nascentes.

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Art. 2º

O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) Parágrafo único. As Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e outras sob limitação administrativa nos termos da legislação ambiental serão elegíveis para pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, conforme regulamento, com preferência para aquelas localizadas no entorno de nascentes, localizadas em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de água, assim definidas pelo órgão competente, ou em áreas prioritárias para conservação da diversidade biológica em processo de desertificação ou de avançada fragmentação." (NR)

Art. 2º da Lei 14.653 /2023