Artigo 4º da Lei nº 14.651 de 23 de Agosto de 2023
Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, as Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para dispor sobre a aplicação e o julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As disposições desta Lei aplicam-se aos procedimentos de aplicação e julgamento das penas de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda pendentes de decisão definitiva.
§ 1º
O disposto nesta Lei não prejudicará a validade dos atos praticados durante a vigência da legislação anterior.
§ 2º
A competência para a aplicação das penalidades cujos autos de infração tenham sido formalizados até a data de entrada em vigor desta Lei permanecerá regida pela legislação anterior.