Artigo 2º da Lei nº 14.651 de 23 de Agosto de 2023
Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, as Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para dispor sobre a aplicação e o julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 75 (...) § 1º Na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até o recolhimento da multa ou o deferimento da impugnação ou do recurso. (...) § 3º Caberá impugnação, a ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da multa a que se refere o caput deste artigo. § 3º-A . Apresentada a impugnação na forma prevista no § 3º deste artigo, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância. § 3º-B . O veículo de que trata o § 1º deste artigo permanecerá retido até ser proferida a decisão final. § 3º-C . Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no § 3º deste artigo, será considerado revel. § 3º-D . Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado. § 3º-E . São definitivas as decisões: I - de primeira instância, quando decorrido o prazo previsto no § 3º-D sem que haja interposição de recurso; e II - de segunda instância. § 3º-F . O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da multa de que trata este artigo. § 4º Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da aplicação da multa, ou da data da ciência da decisão desfavorável definitiva na esfera administrativa, e não recolhida a multa prevista, fica caracterizado o dano ao erário, hipótese em que a multa será convertida em pena de perdimento do veículo. (...)" (NR)