Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei nº 14.651 de 23 de Agosto de 2023
Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, as Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para dispor sobre a aplicação e o julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 27 As penalidades decorrentes das infrações de que tratam os arts. 23, 24 e 26 deste Decreto-Lei serão aplicadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizadas por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). § 4º (Revogado). § 5º (...) II - (...) b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto nos arts. 27-A a 27-F deste Decreto-Lei. (...) " (NR) "Art. 27-A . Efetuada a intimação relativa à aplicação da penalidade de que trata o art. 27 deste Decreto-Lei, caberá impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do intimado.
§ 1º
A intimação será efetuada por meio das seguintes modalidades:
I
pessoal: pelo autor do procedimento ou pelo agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, comprovada com a assinatura do autuado, do mandatário ou do preposto, ou, na hipótese de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II
via postal: com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo autuado;
III
meio eletrônico: com prova de recebimento, por meio de:
a
envio da intimação ao endereço eletrônico do autuado; ou
b
registro da intimação em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo autuado; ou
IV
edital.
§ 2º
Não há ordem de preferência para as modalidades de intimação previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º
Para fins de intimação por meio das modalidades de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo, considera-se:
I
domicílio tributário do autuado: o endereço postal por ele eleito para fins cadastrais; e
II
endereço eletrônico: a caixa postal eletrônica atribuída ao autuado pela administração tributária, com a sua concordância, ou de forma obrigatória, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda." "Art. 27-B . Considera-se efetuada a intimação, de acordo com as seguintes modalidades:
I
pessoal: na data da ciência do intimado ou na data da emissão da declaração de recusa, lavrada pelo servidor responsável pela intimação;
II
via postal: na data do recebimento pelo intimado ou, se omitida, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da expedição da intimação;
III
meio eletrônico:
a
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data registrada no comprovante de entrega no endereço eletrônico do intimado;
b
na data em que o intimado efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrer anteriormente ao prazo previsto na alínea "a" deste inciso; ou
c
na data registrada em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo intimado; ou
IV
edital: no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua publicação." "Art. 27-C . Apresentada a impugnação na forma prevista no art. 27-A deste Decreto-Lei, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância.
§ 1º
Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no art. 27-A deste Decreto-Lei, será considerado revel.
§ 2º
A destinação da mercadoria ou do veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-Lei poderá ser autorizada após a declaração de revelia ou após a decisão administrativa de primeira instância desfavorável ao autuado, exceto nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º do art. 29 deste Decreto-Lei." "Art. 27-D . Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado, sem prejuízo da destinação de mercadoria ou veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-Lei.
Parágrafo único
São definitivas as decisões:
I
de primeira instância, quando decorrido o prazo previsto no caput sem que haja interposição de recurso; e
II
de segunda instância." " Art. 27-E O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda." "Art. 27-F . O disposto nos arts. 27-A a 27-E deste Decreto-Lei aplica-se também à pena de perdimento de moeda a que se refere o § 3º do art. 14 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021." "Art. 29 (...)
§ 1º
(...) I - após a declaração de revelia, prevista no § 1º do art. 27-C deste Decreto-Lei, ou após a decisão administrativa de primeira instância, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, exceto se houver determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou II - após a apreensão, quando se tratar de: a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas; ou c) cigarros e outros derivados do tabaco. (...)" (NR)