Artigo 2º da Sem Vínculo Empregatício em Entidades Religiosas | Lei nº 14.647 de 4 de Agosto de 2023
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.