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Artigo 2º da Sem Vínculo Empregatício em Entidades Religiosas | Lei nº 14.647 de 4 de Agosto de 2023

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Sem Vínculo Empregatício em Entidades Religiosas - Lei 14.647 /2023