Artigo 1º, Inciso I da Conselhos Escolares Instituídos | Lei nº 14.644 de 2 de Agosto de 2023
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para prever a instituição de Conselhos Escolares e de Fóruns dos Conselhos Escolares.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal; (...)" (NR) "Art. 10 (...) VIII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares. (...)" (NR) "Art. 11 (...) VII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares. (...)" (NR) "Art. 12 (...) XII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares." (NR) "Art. 14 . Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: (...) II - participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes. § 1º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:
I
professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;
II
demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
III
estudantes;,
IV
pais ou responsáveis;
V
membros da comunidade local.
§ 2º
O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:
I
democratização da gestão;
II
democratização do acesso e permanência;
III
qualidade social da educação.
§ 3º
O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:
I
2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;
II
2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares." (NR) "Art. 90-A . Até a entrada em vigor da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares e os Fóruns dos Conselhos Escolares já instituídos continuarão a observar as normas expedidas pelos respectivos sistemas de ensino."