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Artigo 9º da Lei nº 14.640 de 31 de Julho de 2023

Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.

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Art. 9º

O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral serão exercidos pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelos respectivos conselhos previstos no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 .

Art. 9º da Lei 14.640 /2023