JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei nº 14.640 de 31 de Julho de 2023

Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A transferência dos recursos financeiros no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral será efetivada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), dispensada a celebração de convênio, de acordo, de contrato, de ajuste ou de outro instrumento congênere, por meio de depósito em conta corrente específica do ente federativo.

§ 1º

Ato do Conselho Deliberativo do FNDE disporá sobre os critérios operacionais de distribuição, de repasse, de execução e de prestação de contas do apoio financeiro.

§ 2º

A aprovação da prestação de contas terá como referência a comprovação, por meio do Censo Escolar, do cumprimento das metas pactuadas de criação de novas matrículas em tempo integral.