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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei nº 14.640 de 31 de Julho de 2023

Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.

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Art. 15

A Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14 (...) § 3º Os recursos transferidos nos termos do caput deste artigo poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento previstas no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), das escolas públicas participantes da Política de Fomento. § 4º (VETADO). § 5º (VETADO)." (NR) "Art. 17 (...)

§ 1º

(...) § 2 º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a realizar a execução descentralizada dos recursos financeiros recebidos em decorrência do disposto nesta Lei, por meio de repasse às unidades escolares." (NR)

Art. 15, §1º da Lei 14.640 /2023