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Artigo 12 da Lei nº 14.640 de 31 de Julho de 2023

Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.

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Art. 12

Os valores transferidos em decorrência desta Lei não serão considerados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para fins de cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

Art. 12 da Lei 14.640 /2023