JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei nº 1.464 de 30 de Outubro de 1951

Regulariza a situação dos ocupantes de lotes de terrenos da Vila Turismo, no Distrito Federal, Estação Carlos Chagas.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º da Lei 1.464 /1951