Artigo 7º da Lei nº 1.464 de 30 de Outubro de 1951
Regulariza a situação dos ocupantes de lotes de terrenos da Vila Turismo, no Distrito Federal, Estação Carlos Chagas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No Serviço do Patrimônio da União serão assinados, em livro próprio, os contratos e têrmos necessários ao cumprimento desta Lei, os quais valerão como escritura pública para os efeitos de transcrição no registro de imóveis.