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Artigo 7º da Lei nº 1.464 de 30 de Outubro de 1951

Regulariza a situação dos ocupantes de lotes de terrenos da Vila Turismo, no Distrito Federal, Estação Carlos Chagas.

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Art. 7º

No Serviço do Patrimônio da União serão assinados, em livro próprio, os contratos e têrmos necessários ao cumprimento desta Lei, os quais valerão como escritura pública para os efeitos de transcrição no registro de imóveis.

Art. 7º da Lei 1.464 /1951