Artigo 6º da Lei nº 1.464 de 30 de Outubro de 1951
Regulariza a situação dos ocupantes de lotes de terrenos da Vila Turismo, no Distrito Federal, Estação Carlos Chagas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ressalvados os direitos decorrentes dos contratos, a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei, a nenhuma pessoa serão vendidos dois ou mais lotes de terreno.