JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei nº 1.464 de 30 de Outubro de 1951

Regulariza a situação dos ocupantes de lotes de terrenos da Vila Turismo, no Distrito Federal, Estação Carlos Chagas.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Ressalvados os direitos decorrentes dos contratos, a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei, a nenhuma pessoa serão vendidos dois ou mais lotes de terreno.

Art. 6º da Lei 1.464 /1951