Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 1.464 de 30 de Outubro de 1951
Regulariza a situação dos ocupantes de lotes de terrenos da Vila Turismo, no Distrito Federal, Estação Carlos Chagas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministério da Fazenda promoverá a desocupação dos lotes restantes e a venda dos mesmos a pessoas de poucos recursos, especialmente operários, facilitando-lhes o pagamento.
Parágrafo único
Para efeito do disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º, fica estabelecido o prazo de doze meses, a contar da data da publicação desta Lei, a fim de que os interessados requeiram ao Serviço do Patrimônio da União os favores a que aludem êsses dispositivos.