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Artigo 5º da Lei nº 1.464 de 30 de Outubro de 1951

Regulariza a situação dos ocupantes de lotes de terrenos da Vila Turismo, no Distrito Federal, Estação Carlos Chagas.

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Art. 5º

O Ministério da Fazenda promoverá a desocupação dos lotes restantes e a venda dos mesmos a pessoas de poucos recursos, especialmente operários, facilitando-lhes o pagamento.

Parágrafo único

Para efeito do disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º, fica estabelecido o prazo de doze meses, a contar da data da publicação desta Lei, a fim de que os interessados requeiram ao Serviço do Patrimônio da União os favores a que aludem êsses dispositivos.

Art. 5º da Lei 1.464 /1951