Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 1.464 de 30 de Outubro de 1951
Regulariza a situação dos ocupantes de lotes de terrenos da Vila Turismo, no Distrito Federal, Estação Carlos Chagas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os ocupantes de lotes com benfeitorias de qualquer valor, que não tenham nenhum documento justificativo da posse, mas neles residentes até 6 de setembro de 1949, serão convidados a assinar contrato de promessa de compra e venda, estimando-se o preço pelo valor da época em que iniciaram ocupação.
Parágrafo único
O pagamento poderá, então, ser realizado parte à vista e parte a prazo, não excedendo aquela primeira prestação de 20% (vinte por cento) do total, nem as prestações mensais, ao equivalente a 1/180 (um cento e oitenta avos) do saldo devedor, acrescidas do juro anual de 6% (seis por cento) e calculados segundo a Tabela Price.