Artigo 3º da Lei nº 1.464 de 30 de Outubro de 1951
Regulariza a situação dos ocupantes de lotes de terrenos da Vila Turismo, no Distrito Federal, Estação Carlos Chagas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os promitentes compradores, que não houverem pago a totalidade do preço convencionado, serão admitidos a completar o pagamento nas mesmas condições anteriores, restituindo-se-lhes o prazo decorrido, dispensado o pagamento de multa, juros de mora ou outra penalidade em que hajam incorrido por fôrça dos respectivos contratos.