Artigo 2º da Lei nº 1.464 de 30 de Outubro de 1951
Regulariza a situação dos ocupantes de lotes de terrenos da Vila Turismo, no Distrito Federal, Estação Carlos Chagas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A escritura definitiva de compra e venda dos respectivos lotes será outorgada, sem outras exigências em relação ao preço, aqueles que os tiverem pago integralmente na forma dos respectivos contratos de promessa de compra e venda, assinados com José Marques da Cunha ou a Emprêsa de Melhoramentos da Baixada Fluminense, anteriores proprietários dos mesmos lotes.