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Artigo 2º da Lei nº 1.464 de 30 de Outubro de 1951

Regulariza a situação dos ocupantes de lotes de terrenos da Vila Turismo, no Distrito Federal, Estação Carlos Chagas.

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Art. 2º

A escritura definitiva de compra e venda dos respectivos lotes será outorgada, sem outras exigências em relação ao preço, aqueles que os tiverem pago integralmente na forma dos respectivos contratos de promessa de compra e venda, assinados com José Marques da Cunha ou a Emprêsa de Melhoramentos da Baixada Fluminense, anteriores proprietários dos mesmos lotes.

Art. 2º da Lei 1.464 /1951