Artigo 1º da Lei nº 1.464 de 30 de Outubro de 1951
Regulariza a situação dos ocupantes de lotes de terrenos da Vila Turismo, no Distrito Federal, Estação Carlos Chagas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Ministério da Fazenda, por intermédio do Serviço do Patrimônio da União, autorizado a regularizar a situação dos atuais ocupantes dos lotes de terreno situados no local denominado Vila Turismo, na Avenida dos Democráticos, Estação Carlos Chagas, no Distrito Federal, na conformidade desta Lei.