Lei nº 14.639 de 25 de Julho de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponícolas de Qualidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Esta Lei institui política nacional para incentivar a produção melífera de abelhas exóticas do gênero Apis e das abelhas sem ferrão nativas brasileiras, bem como o desenvolvimento de produtos e serviços apícolas e meliponícolas de qualidade, com o objetivo de promover mais eficiência econômica à apicultura e à meliponicultura nacionais e de garantir elevado padrão de qualidade dos produtos e serviços ofertados ao consumidor.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, consideram-se de qualidade os serviços e os produtos apícolas e meliponícolas que atendam aos requisitos definidos em regulamento, em especial quanto aos aspectos físicos, químicos, organolépticos e de sanidade.
Art. 2º
Fica instituída a Política Nacional de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponícolas de Qualidade, cujas diretrizes são:
I
sustentabilidade ambiental, social e econômica da atividade apícola e meliponícola, com ênfase nas ações de promoção da sanidade das colônias de abelhas de espécies melíferas;
II
geração e difusão de tecnologias de produção, manejo, colheita e armazenamento que proporcionem melhorias na qualidade dos produtos e serviços apícolas e meliponícolas;
III
aproveitamento da diversidade ambiental, cultural e climática do País;
IV
redução das desigualdades regionais, por intermédio do fomento à economia local;
V
integração entre políticas públicas federais, estaduais, municipais e distritais, e dessas com ações do setor privado;
VI
valorização da atividade dos diferentes agentes que atuam na cadeia produtiva;
VII
processamento do produto in natura e agregação de valor a ele;
VIII
coordenação e integração das atividades dos diferentes elos da cadeia produtiva;
IX
rastreabilidade dos produtos ofertados à população.
Art. 3º
São instrumentos da Política de que trata esta Lei:
I
o crédito rural para a produção, o manejo, o processamento e a comercialização;
II
a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;
III
a assistência técnica e a extensão rural;
IV
o seguro rural;
V
a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
VI
o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VII
as certificações de origem, social e ambiental;
VIII
a instituição de selo que ateste a qualidade de produtos e serviços;
IX
os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;
X
a difusão das informações de mercado.
Art. 4º
Na execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:
I
estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
II
considerar as reivindicações e as sugestões de representantes do setor e dos consumidores;
III
apoiar o comércio interno e externo de produtos e serviços apícolas e meliponícolas;
IV
estimular o desenvolvimento de produtos direcionados ao atendimento das demandas do mercado;
V
incentivar a utilização de abelhas melíferas na polinização de pomares;
VI
fomentar o manejo adequado, o melhoramento genético de espécies melíferas e a pesquisa e a inovação na cadeia produtiva, com vistas a aumentar a eficiência econômica da atividade;
VII
promover o uso de boas práticas na produção e no processamento dos produtos apícolas e meliponícolas;
VIII
estimular e apoiar a organização e a participação de produtores em entidades de classe, cooperativas, associações e demais grupos de interesse comum;
IX
ofertar linhas de crédito para o financiamento da produção, da comercialização e do processamento de produtos apícolas e meliponícolas em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.
Parágrafo único
Terão prioridade de acesso às linhas de crédito de que trata o inciso IX do caput deste artigo:
I
os agricultores familiares, os miniprodutores rurais e os pequenos e médios produtores rurais;
II
os produtores organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor a produtos apícolas e meliponícolas, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem ou de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Iraja Rezende de Lacerda Antônio Waldez Góes da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2023 e retificado no DOU de 27.7.2023