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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei 14.639 de 23 de Julho de 2023

Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponícolas de Qualidade.

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Art. 4º

Na execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:

I

estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

II

considerar as reivindicações e as sugestões de representantes do setor e dos consumidores;

III

apoiar o comércio interno e externo de produtos e serviços apícolas e meliponícolas;

IV

estimular o desenvolvimento de produtos direcionados ao atendimento das demandas do mercado;

V

incentivar a utilização de abelhas melíferas na polinização de pomares;

VI

fomentar o manejo adequado, o melhoramento genético de espécies melíferas e a pesquisa e a inovação na cadeia produtiva, com vistas a aumentar a eficiência econômica da atividade;

VII

promover o uso de boas práticas na produção e no processamento dos produtos apícolas e meliponícolas;

VIII

estimular e apoiar a organização e a participação de produtores em entidades de classe, cooperativas, associações e demais grupos de interesse comum;

IX

ofertar linhas de crédito para o financiamento da produção, da comercialização e do processamento de produtos apícolas e meliponícolas em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.

Parágrafo único

Terão prioridade de acesso às linhas de crédito de que trata o inciso IX do caput deste artigo:

I

os agricultores familiares, os miniprodutores rurais e os pequenos e médios produtores rurais;

II

os produtores organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor a produtos apícolas e meliponícolas, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem ou de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.

Art. 4º, Parágrafo Único, II da Lei 14.639 /2023