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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei 14.639 de 23 de Julho de 2023

Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponícolas de Qualidade.

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Art. 4º

Na execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:

I

estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

II

considerar as reivindicações e as sugestões de representantes do setor e dos consumidores;

III

apoiar o comércio interno e externo de produtos e serviços apícolas e meliponícolas;

IV

estimular o desenvolvimento de produtos direcionados ao atendimento das demandas do mercado;

V

incentivar a utilização de abelhas melíferas na polinização de pomares;

VI

fomentar o manejo adequado, o melhoramento genético de espécies melíferas e a pesquisa e a inovação na cadeia produtiva, com vistas a aumentar a eficiência econômica da atividade;

VII

promover o uso de boas práticas na produção e no processamento dos produtos apícolas e meliponícolas;

VIII

estimular e apoiar a organização e a participação de produtores em entidades de classe, cooperativas, associações e demais grupos de interesse comum;

IX

ofertar linhas de crédito para o financiamento da produção, da comercialização e do processamento de produtos apícolas e meliponícolas em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.

Parágrafo único

Terão prioridade de acesso às linhas de crédito de que trata o inciso IX do caput deste artigo:

I

os agricultores familiares, os miniprodutores rurais e os pequenos e médios produtores rurais;

II

os produtores organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor a produtos apícolas e meliponícolas, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem ou de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.

Art. 4º, Parágrafo Único, I da Lei 14.639 /2023