Artigo 4º, Inciso III da Lei 14.639 de 23 de Julho de 2023
Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponícolas de Qualidade.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:
I
estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
II
considerar as reivindicações e as sugestões de representantes do setor e dos consumidores;
III
apoiar o comércio interno e externo de produtos e serviços apícolas e meliponícolas;
IV
estimular o desenvolvimento de produtos direcionados ao atendimento das demandas do mercado;
V
incentivar a utilização de abelhas melíferas na polinização de pomares;
VI
fomentar o manejo adequado, o melhoramento genético de espécies melíferas e a pesquisa e a inovação na cadeia produtiva, com vistas a aumentar a eficiência econômica da atividade;
VII
promover o uso de boas práticas na produção e no processamento dos produtos apícolas e meliponícolas;
VIII
estimular e apoiar a organização e a participação de produtores em entidades de classe, cooperativas, associações e demais grupos de interesse comum;
IX
ofertar linhas de crédito para o financiamento da produção, da comercialização e do processamento de produtos apícolas e meliponícolas em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.
Parágrafo único
Terão prioridade de acesso às linhas de crédito de que trata o inciso IX do caput deste artigo:
I
os agricultores familiares, os miniprodutores rurais e os pequenos e médios produtores rurais;
II
os produtores organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor a produtos apícolas e meliponícolas, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem ou de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.