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Artigo 2º, Inciso II da Lei 14.639 de 23 de Julho de 2023

Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponícolas de Qualidade.

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Art. 2º

Fica instituída a Política Nacional de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponícolas de Qualidade, cujas diretrizes são:

I

sustentabilidade ambiental, social e econômica da atividade apícola e meliponícola, com ênfase nas ações de promoção da sanidade das colônias de abelhas de espécies melíferas;

II

geração e difusão de tecnologias de produção, manejo, colheita e armazenamento que proporcionem melhorias na qualidade dos produtos e serviços apícolas e meliponícolas;

III

aproveitamento da diversidade ambiental, cultural e climática do País;

IV

redução das desigualdades regionais, por intermédio do fomento à economia local;

V

integração entre políticas públicas federais, estaduais, municipais e distritais, e dessas com ações do setor privado;

VI

valorização da atividade dos diferentes agentes que atuam na cadeia produtiva;

VII

processamento do produto in natura e agregação de valor a ele;

VIII

coordenação e integração das atividades dos diferentes elos da cadeia produtiva;

IX

rastreabilidade dos produtos ofertados à população.

Art. 2º, II da Lei 14.639 /2023