Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei 14.639 de 23 de Julho de 2023
Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponícolas de Qualidade.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei institui política nacional para incentivar a produção melífera de abelhas exóticas do gênero Apis e das abelhas sem ferrão nativas brasileiras, bem como o desenvolvimento de produtos e serviços apícolas e meliponícolas de qualidade, com o objetivo de promover mais eficiência econômica à apicultura e à meliponicultura nacionais e de garantir elevado padrão de qualidade dos produtos e serviços ofertados ao consumidor.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, consideram-se de qualidade os serviços e os produtos apícolas e meliponícolas que atendam aos requisitos definidos em regulamento, em especial quanto aos aspectos físicos, químicos, organolépticos e de sanidade.