Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.628 de 20 de Julho de 2023
Institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária; altera as Leis nºs 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); e revoga dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os produtos adquiridos pelo PAA terão as seguintes destinações, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA:
I
promoção de ações de segurança alimentar e nutricional;
II
formação de estoques; ou
III
atendimento às demandas de gêneros alimentícios e de materiais propagativos por parte da administração pública, direta, autárquica e fundacional, federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 1º
Nos Municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública reconhecidos nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 , será admitida a aquisição de produtos destinados à alimentação animal para doação ou venda com deságio pelos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 , observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º
Os hospitais públicos e privados sem fins lucrativos e as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que integram a rede socioassistencial, preferencialmente de atendimento a pessoas idosas e a pessoas com deficiência, podem ter as suas demandas de gêneros alimentícios atendidas pela administração pública com produtos do PAA.