Artigo 12, Parágrafo 4, Inciso II da Lei nº 14.628 de 20 de Julho de 2023
Institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária; altera as Leis nºs 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); e revoga dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O pagamento aos beneficiários fornecedores será efetuado diretamente pela União.
§ 1º
O pagamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio das instituições financeiras oficiais ou de cooperativas de crédito e bancos cooperativos, dispensada a realização de licitação, na forma prevista em regulamento.
§ 2º
Para efetuar o pagamento de que trata o caput deste artigo, será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os produtos, na forma prevista em regulamento.
§ 3º
Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o documento fiscal será atestado pela unidade executora, à qual compete a guarda dos documentos, na forma prevista em regulamento.
§ 4º
Na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do PAA, compete à União arcar com os seguintes custos de pagamento:
I
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II
contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e
III
contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).
§ 5º
Os custos de pagamento serão efetuados pela União por meio da conta do PAA.