Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 14.618 de 11 de Julho de 2023
Institui o Dia Nacional de Luta dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete aos entes federativos e às demais instituições públicas, em atenção ao Dia Nacional de Luta dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura:
I
promover eventos, atos, divulgação de conteúdos e medidas educativas que estimulem a consciência de que a cultura é um importante campo de preservação de nossa memória, de fortalecimento de identidades, de respeito à diversidade, de trabalho, de geração de emprego e renda e de desenvolvimento social, econômico e de cidadania;
II
publicizar dados estatísticos e informações que colaborem com a construção do setor profissional da cultura no Brasil;
III
promover programas de apoio à formação técnico-profissional no setor cultural;
IV
promover ações que ampliem o acesso aos direitos culturais, em consonância com os preceitos previstos nos arts. 215 , 216 e 216-A da Constituição Federal; e
V
promover ações que ampliem as possibilidades do trabalho de profissionais de cultura juntamente com os demais setores da sociedade.