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Artigo 2º da Lei nº 14.618 de 11 de Julho de 2023

Institui o Dia Nacional de Luta dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura; e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete aos entes federativos e às demais instituições públicas, em atenção ao Dia Nacional de Luta dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura:

I

promover eventos, atos, divulgação de conteúdos e medidas educativas que estimulem a consciência de que a cultura é um importante campo de preservação de nossa memória, de fortalecimento de identidades, de respeito à diversidade, de trabalho, de geração de emprego e renda e de desenvolvimento social, econômico e de cidadania;

II

publicizar dados estatísticos e informações que colaborem com a construção do setor profissional da cultura no Brasil;

III

promover programas de apoio à formação técnico-profissional no setor cultural;

IV

promover ações que ampliem o acesso aos direitos culturais, em consonância com os preceitos previstos nos arts. 215 , 216 e 216-A da Constituição Federal; e

V

promover ações que ampliem as possibilidades do trabalho de profissionais de cultura juntamente com os demais setores da sociedade.

Art. 2º da Lei 14.618 /2023