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Artigo 4º, Inciso II da Igualdade Salarial entre Gêneros | Lei nº 14.611 de 3 de Julho de 2023

Dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

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Art. 4º

A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas:

I

estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;

II

incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;

III

disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;

IV

promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e

V

fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Art. 4º, II da Igualdade Salarial entre Gêneros - Lei 14.611 /2023