Artigo 4º, Inciso II da Igualdade Salarial entre Gêneros | Lei nº 14.611 de 3 de Julho de 2023
Dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas:
I
estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;
II
incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
III
disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
IV
promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e
V
fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.