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Artigo 2º da Lei nº 14.605 de 20 de Junho de 2023

Institui o Dia Nacional da Pessoa com Surdocegueira.

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Art. 2º

As celebrações do Dia Nacional da Pessoa com Surdocegueira visam ao desenvolvimento de conteúdos para conscientizar a sociedade brasileira sobre as necessidades específicas de organização e de políticas públicas para promover a inclusão social desse segmento populacional, e para combater o preconceito e a discriminação.

Art. 2º da Lei 14.605 /2023