Artigo 8º, Parágrafo 3, Inciso II da Instituição do Programa Bolsa Família | Lei nº 14.601 de 19 de Junho de 2023
Institui o Programa Bolsa Família; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento, e a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e 14.342, de 18 de maio de 2022, e a Medida Provisória nº 1.155, de 1º de janeiro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei serão pagos mensalmente pelo agente pagador do Programa Bolsa Família, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º
O pagamento dos benefícios financeiros de que trata o caput deste artigo será feito:
I
ao responsável familiar, de acordo com os dados constantes da inscrição da família no CadÚnico; e
II
preferencialmente, à mulher.
§ 2º
Os benefícios financeiros de que trata o caput deste artigo poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, na forma estabelecida em resoluções do Banco Central do Brasil:
I
conta do tipo poupança social digital, de que trata a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020 ;
II
conta poupança digital;
III
conta contábil;
IV
conta de depósitos; ou
V
outras espécies de contas que venham a ser criadas, desde que autorizadas por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 3º
Reverterão à Conta Única do Tesouro Nacional os créditos:
I
de benefícios disponibilizados indevidamente;
II
das contas a que se referem os incisos I, II, IV e V do § 2º deste artigo não movimentadas, na forma estabelecida em regulamento; e
III
de recursos não sacados da conta a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 4º
A abertura da conta do tipo poupança social digital para os pagamentos dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:
I
poderá ocorrer de forma automática, em nome do responsável familiar inscrito no CadÚnico; e
II
ocorrerá na forma estabelecida em contrato firmado entre a União e o agente pagador do Programa Bolsa Família.