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Artigo 7º, Parágrafo 7, Inciso I da Instituição do Programa Bolsa Família | Lei nº 14.601 de 19 de Junho de 2023

Institui o Programa Bolsa Família; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento, e a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e 14.342, de 18 de maio de 2022, e a Medida Provisória nº 1.155, de 1º de janeiro de 2023.

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Art. 7º

A transferência de renda do Programa Bolsa Família é composta de benefícios financeiros disponibilizados às famílias e calculados na forma estabelecida neste artigo e em regulamento.

§ 1º

Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:

I

Benefício de Renda de Cidadania, no valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) por integrante, destinado a todas as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

II

Benefício Complementar, destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma dos valores relativos aos benefícios financeiros de que trata o inciso I deste parágrafo seja inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), calculado pela diferença entre este valor e a referida soma;

III

Benefício Primeira Infância, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por criança, destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição, crianças com idade entre 0 (zero) e 7 (sete) anos incompletos;

IV

Benefício Variável Familiar, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição:

a

gestantes;

b

nutrizes;

c

crianças com idade entre 7 (sete) anos e 12 (doze) anos incompletos; ou

d

adolescentes, com idade entre 12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos incompletos;

V

Benefício Extraordinário de Transição, destinado exclusivamente às famílias que constarem como beneficiárias do Programa Auxílio Brasil na data de entrada em vigor deste inciso, que será calculado pela diferença entre o valor recebido pela família em maio de 2023 e o que vier a receber em junho de 2023.

§ 2º

Os benefícios financeiros de que trata o § 1º deste artigo:

I

serão calculados na ordem estabelecida no § 1º deste artigo, observada a elegibilidade da família a cada um deles, na forma estabelecida em regulamento; e

II

poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º

Ato do Poder Executivo federal poderá alterar:

I

os valores dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I, III e IV do § 1º deste artigo;

II

o valor de referência de R$ 600,00 (seiscentos reais) de que trata o inciso II do § 1º deste artigo; e

III

o valor de referência para caracterização da situação de pobreza de que trata o inciso II do caput do art. 5º desta Lei.

§ 4º

Os valores de que trata o § 3º deste artigo poderão ser corrigidos a cada intervalo de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, na forma estabelecida em regulamento, vedada sua redução.

§ 5º

O Benefício Variável Familiar será calculado por integrante familiar que se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso IV do § 1º deste artigo.

§ 6º

Os benefícios financeiros de que tratam os incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo serão pagos enquanto as famílias beneficiárias estiverem enquadradas nos critérios de elegibilidade ao Programa Bolsa Família e de manutenção dos benefícios, sem prejuízo do disposto no art. 6º desta Lei, na forma estabelecida em regulamento.

§ 7º

O Benefício Extraordinário de Transição:

I

terá duração limitada, na forma estabelecida em regulamento; e

II

terá o seu pagamento encerrado, sem prejuízo do disposto no art. 6º desta Lei, quando:

a

a redução no valor do benefício transferido à família decorrer de alteração da estrutura familiar ou da renda familiar per capita mensal, na forma estabelecida em regulamento; ou

b

a soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo devidos à família beneficiária for igual ou superior ao valor que a família recebia como beneficiária do Programa Auxílio Brasil.

§ 8º

Os benefícios financeiros de que trata o § 1º deste artigo constituem direito das famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família, na forma estabelecida nesta Lei e em regulamento, observado o disposto no § 1º do art. 11 desta Lei.

Art. 7º, §7º, I da Instituição do Programa Bolsa Família - Lei 14.601 /2023