Artigo 7º, Parágrafo 3, Inciso II da Instituição do Programa Bolsa Família | Lei nº 14.601 de 19 de Junho de 2023
Institui o Programa Bolsa Família; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento, e a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e 14.342, de 18 de maio de 2022, e a Medida Provisória nº 1.155, de 1º de janeiro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A transferência de renda do Programa Bolsa Família é composta de benefícios financeiros disponibilizados às famílias e calculados na forma estabelecida neste artigo e em regulamento.
§ 1º
Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:
I
Benefício de Renda de Cidadania, no valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) por integrante, destinado a todas as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
II
Benefício Complementar, destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma dos valores relativos aos benefícios financeiros de que trata o inciso I deste parágrafo seja inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), calculado pela diferença entre este valor e a referida soma;
III
Benefício Primeira Infância, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por criança, destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição, crianças com idade entre 0 (zero) e 7 (sete) anos incompletos;
IV
Benefício Variável Familiar, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição:
a
gestantes;
b
nutrizes;
c
crianças com idade entre 7 (sete) anos e 12 (doze) anos incompletos; ou
d
adolescentes, com idade entre 12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos incompletos;
V
Benefício Extraordinário de Transição, destinado exclusivamente às famílias que constarem como beneficiárias do Programa Auxílio Brasil na data de entrada em vigor deste inciso, que será calculado pela diferença entre o valor recebido pela família em maio de 2023 e o que vier a receber em junho de 2023.
§ 2º
Os benefícios financeiros de que trata o § 1º deste artigo:
I
serão calculados na ordem estabelecida no § 1º deste artigo, observada a elegibilidade da família a cada um deles, na forma estabelecida em regulamento; e
II
poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º
Ato do Poder Executivo federal poderá alterar:
I
os valores dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I, III e IV do § 1º deste artigo;
II
o valor de referência de R$ 600,00 (seiscentos reais) de que trata o inciso II do § 1º deste artigo; e
III
o valor de referência para caracterização da situação de pobreza de que trata o inciso II do caput do art. 5º desta Lei.
§ 4º
Os valores de que trata o § 3º deste artigo poderão ser corrigidos a cada intervalo de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, na forma estabelecida em regulamento, vedada sua redução.
§ 5º
O Benefício Variável Familiar será calculado por integrante familiar que se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso IV do § 1º deste artigo.
§ 6º
Os benefícios financeiros de que tratam os incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo serão pagos enquanto as famílias beneficiárias estiverem enquadradas nos critérios de elegibilidade ao Programa Bolsa Família e de manutenção dos benefícios, sem prejuízo do disposto no art. 6º desta Lei, na forma estabelecida em regulamento.
§ 7º
O Benefício Extraordinário de Transição:
I
terá duração limitada, na forma estabelecida em regulamento; e
II
terá o seu pagamento encerrado, sem prejuízo do disposto no art. 6º desta Lei, quando:
a
a redução no valor do benefício transferido à família decorrer de alteração da estrutura familiar ou da renda familiar per capita mensal, na forma estabelecida em regulamento; ou
b
a soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo devidos à família beneficiária for igual ou superior ao valor que a família recebia como beneficiária do Programa Auxílio Brasil.
§ 8º
Os benefícios financeiros de que trata o § 1º deste artigo constituem direito das famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família, na forma estabelecida nesta Lei e em regulamento, observado o disposto no § 1º do art. 11 desta Lei.