Artigo 3º, Inciso II da Instituição do Programa Bolsa Família | Lei nº 14.601 de 19 de Junho de 2023
Institui o Programa Bolsa Família; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento, e a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e 14.342, de 18 de maio de 2022, e a Medida Provisória nº 1.155, de 1º de janeiro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos do Programa Bolsa Família:
I
combater a fome, por meio da transferência direta de renda às famílias beneficiárias;
II
contribuir para a interrupção do ciclo de reprodução da pobreza entre as gerações; e
III
promover o desenvolvimento e a proteção social das famílias, especialmente das crianças, dos adolescentes e dos jovens em situação de pobreza.
Parágrafo único
Os objetivos do Programa Bolsa Família serão obtidos por meio de:
I
articulação entre o Programa e as ações de saúde, de educação, de assistência social e de outras áreas que atendam o público beneficiário, executadas pelos governos federal, estaduais, municipais e distrital;
II
vinculação ao Sistema Único de Assistência Social (Suas), de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), permitida a utilização de sua rede de serviços socioassistenciais;
III
coordenação e compartilhamento da gestão e da execução com os entes federativos que venham a aderir ao Programa, na forma estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos;
IV
participação social, por meio dos procedimentos estabelecidos nesta Lei e em seus regulamentos;
V
utilização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e sua promoção como plataforma de integração do Programa a ações executadas pelos governos federal, estaduais, municipais e distrital; e
VI
respeito à privacidade das famílias beneficiárias, na forma estabelecida nas Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 , e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).