Artigo 18 da Instituição do Programa Bolsa Família | Lei nº 14.601 de 19 de Junho de 2023
Institui o Programa Bolsa Família; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento, e a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e 14.342, de 18 de maio de 2022, e a Medida Provisória nº 1.155, de 1º de janeiro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o responsável familiar que dolosamente prestar informação falsa no CadÚnico, ao registrar seus dados ou os dos integrantes de sua família, que resulte no ingresso ou na permanência como beneficiário do Programa Bolsa Família, deverá ressarcir ao erário os valores recebidos a título de benefícios financeiros do Programa.
§ 1º
A notificação para o ressarcimento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada pelos seguintes meios, sem prejuízo de outros que possam ser estabelecidos em regulamento:
I
meio eletrônico;
II
serviço de mensagens curtas ( short message service - SMS);
III
rede bancária;
IV
via postal, considerado o endereço do beneficiário constante do CadÚnico, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente de notificação;
V
pessoalmente, quando entregue ao beneficiário em mão, desde que haja registro da notificação; ou
VI
edital, quando o beneficiário não for localizado, após a notificação realizada pelos meios previstos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste parágrafo.
§ 2º
Ato do Poder Executivo federal disporá sobre:
I
as condições e os valores mínimos para a cobrança de ressarcimento a que se refere o caput deste artigo;
II
as formas de notificação previstas nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo; e
III
os prazos, as etapas e os procedimentos necessários ao processo de ressarcimento.
§ 3º
Para fins de ressarcimento, será considerado o valor original do débito atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§ 4º
Nas hipóteses de denúncia ou de constatação de indício de fraude cometida por agente público durante a inscrição da família no CadÚnico, as informações serão enviadas para apuração da autoridade policial competente.