Artigo 15 da Instituição do Programa Bolsa Família | Lei nº 14.601 de 19 de Junho de 2023
Institui o Programa Bolsa Família; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento, e a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e 14.342, de 18 de maio de 2022, e a Medida Provisória nº 1.155, de 1º de janeiro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de agente operador e pagador do Programa Bolsa Família, dispensada a licitação para sua contratação, mediante condições a serem pactuadas com o governo federal, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º
É vedado ao agente operador e pagador efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou de qualquer programa de transferência condicionada de renda, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário.
§ 2º
A Caixa Econômica Federal, com a anuência do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, poderá subcontratar instituição financeira, para efetuar o pagamento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família.
§ 3º
Poderão ser contratadas instituições públicas e privadas para apoiar a operacionalização e o pagamento dos benefícios do Programa Bolsa Família.
§ 4º
Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, fica dispensada a licitação, caso se trate de instituição pública que tenha, entre suas competências, as atividades contratadas para a operacionalização do Programa Bolsa Família.
§ 5º
O governo federal poderá firmar apenas um instrumento contratual com a Caixa Econômica Federal para a execução das atividades de:
I
agente operador e pagador do Programa Bolsa Família;
II
fornecimento da infraestrutura necessária à organização e à manutenção do CadÚnico; e
III
desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados.
§ 6º
O disposto no § 1º deste artigo:
I
aplica-se às instituições subcontratadas pela Caixa Econômica Federal, na forma do § 2º deste artigo; e
II
não se aplica ao pagamento, pelos beneficiários, dos empréstimos pessoais já contratados com base no art. 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 .
§ 7º
A autorização prevista no § 2º deste artigo alcança as instituições de que trata o art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 .