Artigo 6º da Lei nº 146 de 19 de dezembro de 1935
Concede prazo de móra para que se possam, quitar os requerentes on concessionarios ou cessionarios de patentes de invenção e modelos de utilidade, que se acharem em atrazo de pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.