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Artigo 5º da Lei nº 146 de 19 de dezembro de 1935

Concede prazo de móra para que se possam, quitar os requerentes on concessionarios ou cessionarios de patentes de invenção e modelos de utilidade, que se acharem em atrazo de pagamento.

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Art. 5º

Os processos e patentes cujos interessados tenham deixado de observar as prescripções desta lei serão considerados incursos no art. 6º do decreto n. 22.990, de 26 de julho de 1933 .

Art. 5º da Lei 146 /1935