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Artigo 4º da Lei nº 146 de 19 de dezembro de 1935

Concede prazo de móra para que se possam, quitar os requerentes on concessionarios ou cessionarios de patentes de invenção e modelos de utilidade, que se acharem em atrazo de pagamento.

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Art. 4º

As importancias das taxas, annuidades e multas, cujo pagamento decorra de disposição da presente lei, serão recolhidas, dentro do prazo improrogavel de dez dias, contados da data em que for feita ao requerente, pelo Boletim da propriedade Industrial, a notificação para retirar as guias respectivas.

Art. 4º da Lei 146 /1935