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Artigo 3º da Lei nº 146 de 19 de dezembro de 1935

Concede prazo de móra para que se possam, quitar os requerentes on concessionarios ou cessionarios de patentes de invenção e modelos de utilidade, que se acharem em atrazo de pagamento.

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Art. 3º

Do despacho do director geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial que conceder ou denegar a restauração de patentes ou de processos de patentes caberá recurso, de qualquer interessado, para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da respectiva publicação no Boletim da Propriedade Industrial.

Art. 3º da Lei 146 /1935