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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei nº 146 de 19 de dezembro de 1935

Concede prazo de móra para que se possam, quitar os requerentes on concessionarios ou cessionarios de patentes de invenção e modelos de utilidade, que se acharem em atrazo de pagamento.

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Art. 2º

Aquelle que quizer valer-se do beneficio de que trata o artigo anterior e tiver seu processo archivado ou incurso nessa penalidade ou sua patente incursa em caducidade, deverá requerer ao director geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial a restauração do mesmo processo ou patente, pagando a taxa de 50$000, em sellos, appostos ao respectivo requerimento.

§ 1º

Só será possivel a restauração de patente de invenção ou modelo de utilidade que não haja sido declarada caduca até á data da publicação da presente lei.

§ 2º

Concedida a restauração, mas provado o uso ou exploração effectiva, por terceiro, do objecto protegido pela patente ou pelo modelo de utilidade, no periodo do abandono, por meio de recurso interposto dentro do prazo de trinta dias, contados da data da publicação do respectivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial, essa restauração será mantida, resalvado o direito do recorrente continuar no uso e goso da exploração do objecto da patente ou modelo de utilidade, livre de qualquer onus ou impedimento legal.

§ 3º

A restauração da patente permitte; o pagamento de todas as annuidades em atrazo, sujeito, porém, ao accrescimo, á importancia destas, da multa de 10 % (dez por cento), cobrada por meio de guia.

Art. 2º, §3° da Lei 146 /1935