Artigo 1º, Inciso II da Exames para Gestantes | Lei nº 14.598 de 14 de Junho de 2023
Dispõe sobre a realização de exames em gestantes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A rede pública de saúde, observada a disponibilidade orçamentária, incluirá no protocolo de assistência às gestantes a realização dos seguintes procedimentos, nos termos do regulamento:
I
ecocardiograma fetal no pré-natal de gestantes;
II
pelo menos 2 (dois) exames de ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre de gestação.