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Artigo 1º, Inciso I da Exames para Gestantes | Lei nº 14.598 de 14 de Junho de 2023

Dispõe sobre a realização de exames em gestantes.

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Art. 1º

A rede pública de saúde, observada a disponibilidade orçamentária, incluirá no protocolo de assistência às gestantes a realização dos seguintes procedimentos, nos termos do regulamento:

I

ecocardiograma fetal no pré-natal de gestantes;

II

pelo menos 2 (dois) exames de ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre de gestação.

Art. 1º, I da Exames para Gestantes - Lei 14.598 /2023