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Artigo 88 da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023

Institui a Lei Geral do Esporte.

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Art. 88

A organização que promove prática esportiva poderá suspender o contrato especial de trabalho esportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no referido contrato.

Parágrafo único

O contrato especial de trabalho esportivo deverá conter cláusula expressa reguladora de sua prorrogação automática na ocorrência da hipótese de suspensão contratual prevista no caput deste artigo.

Art. 88 da Instituição da Lei Geral do Esporte - Lei 14.597 /2023