Artigo 63, Parágrafo 3, Inciso II da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023
Institui a Lei Geral do Esporte.
Acessar conteúdo completoArt. 63
As organizações esportivas envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, exceto as de pequeno porte, nos termos do § 6º do art. 61 desta Lei, ficam obrigadas a:
I
elaborar demonstração financeira passível de separação por atividade econômica, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, nos termos da lei e de acordo com os padrões e os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, e, após terem sido submetidas a auditoria independente, providenciar sua publicação, até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente, por período não inferior a 3 (três) meses, em sítio eletrônico próprio ou da respectiva organização regional que administra e regula a modalidade esportiva;
II
apresentar contas juntamente com os relatórios da auditoria a que se refere o inciso I do caput ao CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento.
§ 1º
Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial e das consequentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implica:
I
para organizações esportivas que administram e regulam a prática esportiva, a inelegibilidade por 10 (dez) anos de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em quaisquer organizações esportivas;
II
para as organizações que promovem a prática esportiva, a inelegibilidade por 10 (dez) anos de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer organização ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições que envolvam atletas profissionais da respectiva modalidade esportiva.
§ 2º
As organizações esportivas que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas:
I
ao afastamento de seus dirigentes; e
II
à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da organização, após a prática da infração, respeitado o direito de terceiros de boa-fé.
§ 3º
Para fins de aplicação do § 2º deste artigo, consideram-se dirigentes:
I
o presidente da organização esportiva, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II
o dirigente que cometeu a infração, ainda que por omissão.