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Artigo 60, Inciso III da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023

Institui a Lei Geral do Esporte.

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Art. 60

Os processos eleitorais das organizações esportivas assegurarão:

I

colégio eleitoral constituído por todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos, bem como por representação de atletas e, quando for o caso, de técnicos e de árbitros participantes de competições coordenadas pela organização responsável pelo pleito, na forma e segundo critérios decididos por seus associados;

II

defesa prévia, em caso de impugnação do direito de participar da eleição;

III

eleição convocada no sítio eletrônico da organização esportiva e mediante edital publicado em órgão de imprensa de grande circulação, por 3 (três) vezes;

IV

sistema de recolhimento dos votos imune a fraude, admitida votação não presencial;

V

acompanhamento da apuração pelos candidatos e pelos meios de comunicação.

§ 1º

Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de 1 (um) para 6 (seis) entre o de menor e o de maior valor.

§ 2º

Nas organizações esportivas que administram e regulam modalidade esportiva, o colégio eleitoral será integrado, no mínimo, por representantes das agremiações participantes das 2 (duas) principais categorias do campeonato que aquelas organizam.

§ 3º

(VETADO).

Art. 60, III da Instituição da Lei Geral do Esporte - Lei 14.597 /2023