Artigo 48, Inciso IV da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023
Institui a Lei Geral do Esporte.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Constituem receitas do Fundesporte: (Promulgação partes vetadas)
I
recursos do Tesouro Nacional, inclusive os de emendas parlamentares;
II
doações, legados e patrocínios, nos termos da legislação vigente;
III
subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
IV
receitas oriundas da exploração de modalidades lotéricas previstas no § 1º do art. 14 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 ;
V
(VETADO).
VI
reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do Fundesporte a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VII
saldos não utilizados na execução dos projetos a que se refere o art. 132 desta Lei;
VIII
devolução de recursos de projetos previstos no art. 128 desta Lei e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
IX
resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X
conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, observados as normas e os procedimentos do Banco Central do Brasil;
XI
saldos de exercícios anteriores;
XII
recursos de outras fontes."